Após verificar diversas irregularidades na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Toritama, exercício de 2008, a Segunda Câmara do TCE julgou irregulares as contas do então prefeito e ordenador de despesas, José Marcelo Marques de Andrade, e o conselheiro relator, Valdecir Pascoal, aplicou-lhe multa no valor de R$ 12.000,00.
As principais falhas apresentadas no voto do relator não dirimidas, pois o prefeito não apresentou defesa foram as seguintes:
* Prestação de contas incompleta, contrariando o artigo 70 da Constituição Federal e resolução TCE 03/2008;
* Omissão de Receitas (FPM, ICMS, IPVA, Fundeb e SUS) no demonstrativo contábil da Prefeitura no valor de R$ 3.028.889,61;
* Despesas irregulares com encargos financeiros da Prefeitura no total de R$ 810.641,31;
* Vultosos saques de recursos públicos, perfazendo o valor de R$ 430.066,51;
* Aplicação de apenas 11,99% na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, contrariando o artigo 212 da CF, que obriga os municípios a aplicarem no mínimo 25% da receita de impostos e transferências;
* Aplicação de apenas 43,74 dos recursos anuais do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério quando o mínimo exigido é de 60%;
* Extrapolação do limite com gastos de pessoal, desrespeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal. A Prefeitura de Toritama gastou 64,27% da Receita Corrente líquida, quando a LRF determina que o percentual máximo deve ser de 54%;
* Ausência de contabilização e recolhimento de contribuições previdenciárias parte patronal R$ 2.059.171,60 e dos servidores 685.986,10;
* Não anotação no boletim de tesouraria da Prefeitura de recursos depositados em várias contas bancárias, em desconformidade com os artigos 84 a 105 da Lei Federal 4.320/64;
Diante de todas essas irregularidades e considerando que houve indícios de prática de atos de improbidade administrativa, Valdecir Pascoal determinou que o prefeito restituísse aos cofres municipais a quantia de R$ 4.269.597,43, no prazo de 15 do trânsito em julgado dessa decisão, corrigida monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas, conforme índices estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal.
Também foi determinado pelo relator o envio de cópias da decisão para o Conselho Regional de Contabilidade (CRC-PE) para apuração das responsabilidades do assessor contábil da Prefeitura e para o INSS para ter ciência das falhas cometidas pelo município no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias e, por fim, para o Ministério Público de Contas para fins de representação junto ao Ministério Público Estadual.
Do Blog de Jamildo
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